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A Vida Consagrada e o Direito Canónico
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A teologia da vida consagrada é apoiada na sua vivência pelo direito canónico a nível universal e pelo direito próprio de cada instituto de vida consagrada. Assim, ela não se apresenta de forma instável, guiada por extremos de democraticismo ou de autoritarismo.

 

O Ano da Vida Consagrada visa sensibilizar a Igreja para a realidade da vocação consagrada como carisma e dom de Deus. A vida consagrada não é um fenómeno marginal à Igreja mas está no seu coração. «Trata-se de deixar tudo para seguir o Senhor. Não, não quero dizer radical. A radicalidade evangélica não é só para os religiosos: a todos se exige. Mas os religiosos seguem o Senhor de modo especial, de modo profético. Espero de vós esse testemunho. Os religiosos devem ser homens e mulheres capazes de despertar o mundo», como afirmou o Papa Francisco.

O atual Código de Direito Canónico é bastante inovador acerca das normas sobre a vida religiosa, comparando com o CIC 1917. A Parte III do Livro II tem por título: «Dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica» (cânones 573-746). A influência dos documentos conciliares e pós-conciliares é notória, com a sua teologia de santidade e uma eclesiologia de comunhão.

O cân. 573 oferece-nos uma boa síntese da vida consagrada. Como elementos teológicos, encontramos: a consagração; seguir Jesus Cristo, sob a ação do Espírito Santo; a profissão dos conselhos; a união com a Igreja pela profissão da caridade; o significado escatológico. Como elementos jurídicos: a estabilidade da forma de vida; a ereção canónica das distintas formas; a opção livre e vocacional; os votos ou outros vínculos, com os quais se vive os conselhos evangélicos; a observância das leis próprias de cada IVC.

O termo «Instituto» dá-nos a ideia de estabilidade, de consistência. No Código significa toda a corporação, comunidade ou sociedade de vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos, seja de tipo religioso ou secular. Os primeiros estão definidos no cân. 607§§2-3; os segundos no cân. 710.

A profissão pelos votos públicos é fundamental e constituinte na vida de um religioso. O carácter de publicidade tem a ver com o facto de serem emitidos diante de um superior eclesiástico legítimo, que os aceita em nome da Igreja. O ato da profissão religiosa tem uma característica pessoal, não se prometem coisas mas sim a própria pessoa, que se entrega na totalidade a Deus e à Igreja.

O Cân 586, sobre a autonomia dos Institutos, é uma norma nova, que vai além do Código de 1917, baseada na eclesiologia do Concílio Vaticano II. Para melhor conservar a sua vocação e a identidade, a Igreja faculta que cada Instituto tenha as suas normas próprias. Estas devem estar contidas nas Constituições ou Estatutos. As Constituições devem incluir a referência ao carisma e espiritualidade (património), as normas sobre o governo e a disciplina dos membros, a sua incorporação e formação, bem como o objeto próprio dos vínculos sagrados.

As Constituições são aprovadas pela Santa Sé, se o Instituto for de direito pontifício; ou pelo bispo da Diocese, quando é de direito diocesano. As outras normas serão recolhidas em diretórios, estatutos, regulamentos e podem ser aprovadas ou modificadas pela competente autoridade do Instituto: capítulos, superiores.

O Código recomenda que nas Constituições haja um equilíbrio entre a parte espiritual e a parte jurídica, e que não se multipliquem as normas sem necessidade. Esta não multiplicação é uma norma sábia, mas ao mesmo tempo devem abundar as normas necessárias para defender a liberdade, a justiça e a autonomia.

Novas formas e expressões de vida consagrada têm nestes últimos anos surgido na Igreja, suscitando reflexões ao nível do discernimento. A Santa Sé tem estado atenta a este fenómeno, evitando confusões fundamentais a fim de não causar perturbação nos Institutos e nos fiéis.

A vida consagrada é um dom para a Igreja de todos os tempos. Ela só terá sentido se estiver ancorada em Jesus Cristo e por Ele se deixar revisitar. Partir de Cristo será sempre nos consagrados uma realidade fundamental da sua consagração, a referência absoluta para uma vida de testemunho e de apostolado, centrada na vivência dos conselhos evangélicos. Que o Ano da Vida Consagrada seja um tempo de conversão, de testemunho e de evangelização face à vivência desta vocação na Igreja.


religioso dehoniano e prelado Auditor do Tribunal da Rota Romana

texto pelo Pe. Manuel Saturino da Costa Gomes*
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