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Isilda Pegado
Barrigas de aluguer. De novo? Para quê?

1 – O Tribunal Constitucional chumbou, no passado mês de Abril (Ac. 225/2018), a chamada “maternidade de substituição” ou “barriga de aluguer” aprovada no Parlamento em 2016. Foram usados vários argumentos para tal decisão que, diga-se, está muito bem fundamentada e demonstra bem o esforço de conciliação das várias posições, entendimentos e filosofias que a questão levanta.

2 – Pensa-se que a Constituição é para todos. E que o Tribunal Constitucional é o garante da boa aplicação da Constituição… Porém, veio agora o Bloco de Esquerda apresentar, no Parlamento, um novo projecto de lei sobre Barrigas de Aluguer. Trata-se de uma forma “hábil” de ofuscar a Constituição. E, também, de usar e abusar dos casais/mulheres inférteis, explorando a sua dor e sofrimento.

Senão vejamos.

3 – O Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade por respeito à dignidade da mulher que durante 9 meses gera no seu ventre uma criança. Reafirmando que mãe é a que dá à luz. Princípio reconhecido na larguíssima maioria das legislações dos países ocidentais. Praticamente todos os países ocidentais proíbem as Barrigas de Aluguer.

Porém, a cegueira ideológica de alguns políticos vem reafirmar que a maternidade de substituição (Barrigas de Aluguer – BA) tem de ser readmitida no ordenamento jurídico, “custe o que custar, doa a quem doer”. Por isso, o BE apresenta uma nova versão da lei das BA.

4 – Ora, a BA é o negócio segundo o qual alguém tem a possibilidade de contratar outrem para gerar um filho, com vista à sua entrega. Devendo para tal cumprir um contrato que foi assinado por todos – Beneficiários (quem deseja ter o filho) e gestante (mãe portadora). Tanto pode ser “beneficiário” um casal com uma mulher sozinha.

5 – Como tal prática foi declarada inconstitucional, o projecto de lei do BE prevê agora que a mãe (gestante) após o nascimento do bebé, denuncie o contrato ou revogue o consentimento e por via disso não entregue o bebé aos contraentes que pretendiam ter aquela criança como filho.

Afinal, a lei propõe-se criar um contrato, exigindo que este tenha uma certa forma e tutela, mas o contrato de nada vale, porque quem tem a obrigação final pode, legalmente, não cumprir com a sua obrigação – entrega do bebé – E bem!

6 – Todos conhecemos as situações em que uma mãe, após o nascimento, decorrido o período de reflexão, pode entregar um filho para adopção, a outra pessoa ou casal. O que agora se propõe não é mais do que isto. Este projecto de lei, não cria a maternidade de substituição mas uma falsidade, de que são vítimas todos os intervenientes, as suas famílias e a Sociedade.

7 – Aquele casal infértil, que se submete a todo um processo doloroso, que durante 9 meses paga à gestante tudo o necessário à gravidez, uma vez nascida a criança que tanto desejou, fica sem a criança e não tem qualquer protecção. A não ser, um longo processo judicial onde pode pedir para ser eventualmente indemnizado dos gastos que teve durante 9 meses…

Pior. Os contraentes que recorreram à gestante podem ter dado o óvulo e o sémen que o fecundou, mas a criança de quem são, geneticamente progenitores, nunca seria filho deles.

8 – As questões jurídicas que tal lei levantaria são intermináveis. Basta pensar. Pode o marido da gestante beneficiar de presunção de paternidade? Parece que sim. E esta presunção de paternidade pode ser impugnada pelo pai biológico? Se sim, a criança ficaria a ser filha da gestante e do marido da mulher (que por exemplo não tem útero), que deu o óvulo e tinha a expectativa daquele ser o seu filho… Acreditamos?

9 – Tudo isto a troco de quê? De uma ideologia que, acima de tudo, não respeita a natureza, não respeita a dignidade da pessoa, não respeita a família. Destrói e usa o sofrimento das pessoas. Usa e abusa da Pessoa para justificar mais um “bailinho” parlamentar. A responsabilidade política não é isto.

Esperemos, com muita Esperança (neste tempo de Advento), que os outros grupos parlamentares tenham mais visão legislativa e de responsabilidade política perante tão hedionda proposta de lei.